Retorno ao ano de fundação do IBEC – 1978
Em 1978, eu e outros quase 200 profissionais da Engenharia de Custos nos reunimos contra um equívoco que vinha há muito tempo sendo praticado pelo poder público, que era o seguinte:
Na fórmula de reajustamento dos contratos de Engenharia constava um multiplicador 0,9 antes dos índices de correção.
E isso ocorria porque os contratantes entendiam que o lucro não deveria ser reajustado, mas apenas os itens de custos.
Após várias discussões, o referido fator foi retirado da fórmula de reajustamento dos contratos.
Graças a este equívoco do poder público e nossa luta para corrigir a distorção, criamos o Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (IBEC).
Neste mês de maio de 2022, o Instituto completa 44 anos com a consciência de que devemos estar sempre nos recriando e revigorando para permanecermos vivos e atualizados.
Nessa trajetória, posso mencionar alguns avanços importantes considerando as peculiaridades de cada projeto, obra ou empreendimento: um ótimo exemplo desse progresso técnico foi a edição do Decreto Nº 7.983/2013, que determina a adequação dos orçamentos à realidade de cada empreendimento de Engenharia, pois como sabemos não existem dois serviços rigorosamente iguais.
O Decreto Nº 7.983/13 estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento e referência de obras e serviços de Engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências:
Apresenta dois artigos fundamentais para a elaboração de uma estimativa de custos com menor margem de erro, são eles:
Art. 8º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV taxa de lucro.
Podemos citar, ainda, no que diz respeito ao BDI, o Acórdão 2622/13 TCU – 9.2: orientar as unidades técnicas deste Tribunal que:
9.2.1. nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados no subitem 9.1 deste Acórdão, procedam ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
A boa técnica da Engenharia de Custos, assim como foi definido em 1978, não recomenda a redução do lucro quando da necessidade de reajuste financeiro ou qualquer outro dispositivo que altere o preço contratual pactuado originalmente.
Será necessário recriar o IBEC versão 2022 ou mesmo fazer um resgate dos trabalhos e discussões já feitos nos anos 70 para analisar a questão?
Parabéns aos integrantes do IBEC pela luta diária em prol do ensino de qualidade, pela constante pesquisa e inovação, e pela aplicação correta da Engenharia de Custos em nosso País.
Confira, nas imagens, o 1º Boletim de Engenharia de Custos (edição janeiro, fevereiro e março de 1979), que já identificava a necessidade de cursos superiores na área e onde podem ser visualizados os nomes dos fundadores do nosso instituto!
Paulo Roberto Vilela Dias,
Engenheiro Civil, UFRJ – 1975
Mestre em Engenharia Civil – UFF, 2002
CRK – Certified Remarkable Knowledge ICEC/IBEC (Notório Saber em Engenharia de Custos)
Presidente do IBEC – Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos
Diretor do ICEC – International Cost Engineering Council
Membro do Estudo “International Cost Management Standard – ICMS – ONU – United Nations – Organização das Nações Unidas